Processo 3001156-84.2025.8.06.0120

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001156-84.2025.8.06.0120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3001156-84.2025.8.06.0120 REQUERENTE: MARIEN SAMARA MACHADO DE SOUSA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   S E N T E N Ç A   Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   Ingressa a Autora com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL" em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.   1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da contumácia:   Restou devidamente evidenciado nos autos que a parte Autora não se fez presente a audiência de conciliação ocorrida em 26/05/2026 - 08:30 (ID N.º 204710469 - Vide termo de audiência), mesmo estando devidamente intimada (Intimação (13612880).   É preciso ter em mente que, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orienta o enunciado n.º 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal das partes às audiências se faz obrigatório. Vejamos:   "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.(gn)".   Dessa forma, a ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor como o Promovido, cujos efeitos são, respectivamente, extinção do processo e à revelia.   Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante. Observe-se:   TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Processo: 20140111398873ACJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE. ATESTADO MÉDICO COM DATA PÓSTUMA À SOLENIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas em Juízo, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do art. 51, I, da Lei 9.099/95. (...)   Portanto, a ausência da Requerente implica na extinção do processo.   2. DISPOSITIVO:   Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da Autor a audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.   Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995.   Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, remeta-se os autos ao setor de cálculos da presente unidade para fins de atualização do valor da causa e fixação do valor das custas. Após, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Núcleo de Justiça 4.0- CE., data de assinatura no sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)

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