Processo 3001157-07.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001157-07.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001157-07.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SELMA MARIA FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO POSTERIORMENTE CONTRATADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROBABILIDADE CONCRETA DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:   1. Agravo de instrumento interposto por Selma Maria Fernandes da Silva contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão das parcelas de empréstimo que a autora afirma ter contraído para quitar saldo negativo decorrente de alegada fraude bancária relativa à ativação indevida de cheque especial no valor de R$ 29.999,99 (ID 32828651 e ID 32828660).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se os documentos já produzidos evidenciam, de forma suficiente para tutela de urgência, a probabilidade do direito à suspensão das parcelas do empréstimo impugnado;   (ii) se o perigo de dano alegado pela agravante autoriza, por si só, a concessão do provimento recursal;   (iii) se a reversibilidade da medida basta para superar a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicados em conjunto com os arts. 932, II, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do mesmo diploma.  4. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por fraudes inseridas no risco do empreendimento, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ, a narrativa da fraude originária relativa ao cheque especial não autoriza, automaticamente, concluir pela invalidade do empréstimo posteriormente contratado pela autora para cobrir o saldo negativo, sobretudo quando a controvérsia depende de instrução para esclarecimento do nexo causal, da dinâmica da contratação e de eventual vício de consentimento.  5. Os elementos constantes dos autos, nesta fase de cognição sumária, não demonstram com robustez bastante a inexigibilidade imediata das parcelas do empréstimo, sendo prudente preservar o contraditório e a dilação probatória antes de impor medida satisfativa apta a suspender a cobrança contratual.  6. O alegado comprometimento da subsistência da agravante configura circunstância relevante para o exame do perigo de dano, mas não supre a ausência de probabilidade concreta do direito, uma vez que o regime do art. 300 do CPC reclama requisitos cumulativos.  7. A reversibilidade da providência pleiteada também não basta, isoladamente, para justificar a concessão da tutela recursal, especialmente quando a suspensão imediata das cobranças implicaria antecipação dos efeitos do provimento final sem base probatória suficiente.  IV. DISPOSITIVO:   CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de agravo…

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