Processo 3001157-37.2025.8.06.0066
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3001157-37.2025.8.06.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA FRANCISCA FERNANDES PEREIRA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.EXPRESSO4". DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS NÃO SUPERVENIENTES. ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO, DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA E DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TEMA 1061/STJ. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ PROBATÓRIA À CONTRATAÇÃO DIGITAL. REGISTROS INTERNOS INSUFICIENTES. TARIFA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. EARESP 676.608/RS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito discutido, reconhecer a ilicitude da conduta bancária, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora - de forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, observada a prescrição parcial quinquenal -, afastar a compensação por ausência de prova de usufruto do crédito e impor obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos descontos referentes ao contrato e à tarifa, questionados, sob multa de R$ 100,00 por descumprimento, limitada a R$ 1.000,00. 2. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação eletrônica, alegando validação por senha, biometria, rastreabilidade de acesso, extratos, jornada de contratação e log de contratação. Defende, ainda, a legalidade da cobrança da cesta de serviços, a inexistência de dano moral indenizável, a necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora e a reforma da sentença quanto à obrigação de não fazer e aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados pelo banco em sede recursal podem ser admitidos como documentos novos, à luz do art. 435 do CPC; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou, de modo suficiente, a contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 0123506122513; (iii) verificar se a cobrança da tarifa "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" foi precedida de adesão válida, consciente e informada da consumidora; (iv) determinar se é cabível a repetição do indébito nos moldes fixados na sentença; (v) definir se há prova apta a autorizar a compensação dos valores supostamente disponibilizados; e (vi) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 5.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, tem-se que os documentos…
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