Processo 3001157-97.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3001157-97.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) JUIZO RECORRENTE: MARIA BARBOSA MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de débito c/c indenização. Fracionamento indevido de demandas. Ausência de interesse de agir. indeferimento da petição inicial. litigância de má-fé não configurada. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão do fracionamento indevido de demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira, bem como aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a propositura de múltiplas ações autônomas, com causas de pedir e pedidos semelhantes contra o mesmo réu, ainda que referentes a contratos distintos, caracteriza fracionamento indevido e abuso do direito de ação, implicando ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se é cabível a multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir: 3.1. O recurso não é conhecido quanto a tópicos dissociados do conteúdo da sentença, por violação ao dever de impugnação específica e ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III). 3.2. A propositura de múltiplas ações autônomas, contra o mesmo réu, com mesma causa de pedir e pedidos, ainda que referentes a contratos distintos, caracteriza fracionamento indevido de demandas. 3.3. A conduta revela abuso do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência da prestação jurisdicional. 3.4. Aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta o combate à litigância abusiva e ao uso disfuncional do acesso ao Judiciário. 3.5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual ou de conduta intencionalmente maliciosa, enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. IV - Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010; 327 e 80. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Barbosa Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A. A demanda foi extinta sem resolução de mérito, sob o argumento de que a parte autora promoveu o fracionamento indevido de ações contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causas de pedir semelhantes, o que caracterizou abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir. Por fim, o juízo indeferiu a…
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