Processo 3001158-31.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001158-31.2026.8.06.6001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE PAIVA FEITOSA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE PAIVA FEITOSA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Alega a parte autora que aderiu a contrato de consórcio imobiliário referente ao grupo 007027, cota 0652-03, iniciando os pagamentos no ano de 2020, tendo realizado diversas contribuições mensais até que, em razão de dificuldades financeiras e do aumento progressivo das parcelas, tornou-se inviável a continuidade do pagamento do plano. Sustenta que buscou administrativamente a restituição dos valores pagos, sendo informada de que deveria aguardar o encerramento do grupo ou eventual contemplação futura. Afirma que o grupo possui duração extremamente longa, superior a 186 meses, reputando abusiva a retenção prolongada dos valores pagos. Requer, assim, a restituição das quantias desembolsadas, com correção monetária, além da declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê devolução apenas ao término do grupo. Em contestação, a promovida sustenta preliminarmente impugnação à gratuidade judiciária e impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. No mérito, afirma que a autora aderiu voluntariamente ao contrato de consórcio nº 5583357, relativo ao grupo 007027, cota 0652-03, destinado à aquisição de imóvel, no valor de R$ 130.000,00, em 150 parcelas, com previsão contratual de taxa de administração e fundo de reserva. Aduz que a autora efetuou o pagamento de apenas cinco parcelas, totalizando R$ 4.809,35, tendo posteriormente inadimplido, ocasionando o cancelamento automático da cota. Defende a legalidade da cláusula que prevê restituição apenas após contemplação por sorteio ou encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência do STJ. Sustenta, ainda, a possibilidade de retenção da taxa de administração, fundo de reserva e demais encargos previstos contratualmente. Réplica em ID 198651581, rebatendo todas as alegações defensivas e reiterando os termos da exordial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 -, ante a evidente relação de consumo, pois a requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput. A proteção a essa classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio da ordem econômica, conforme a Súmula 297 do STJ. Quanto à incompetência do Juizado Especial, rejeito a preliminar. A pretensão deduzida em juízo é objetiva e delimitada: restituição das parcelas efetivamente pagas (R$ 57.010,25) e indenização por danos morais (R$ 3.000,00). O proveito econômico perseguido não se confunde com o valor total do…
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