Processo 3001158-37.2025.8.06.0158

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001158-37.2025.8.06.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001158-37.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LIVIA PAIVA GONCALVES, GABRIEL PAIVA GONCALVES, GUSTAVO RIBEIRO LIMA, JOAO VICTOR DE OLIVEIRA FREITAS, LETICIA LARA DE OLIVEIRA MOREIRA, RAFAEL PAIVA GONCALVES REU: CEARA SPORTING CLUB Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Ana Lívia Paiva Gonçalves, Gabriel Paiva Gonçalves, Gustavo Ribeiro Lima, João Victor de Oliveira Freitas, Leticia Lara de Oliveira Moreira e Rafael Paiva Gonçalves em face de Ceará Sporting Club, todos qualificados nos autos.  Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, ratifico a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores, por se tratarem de pessoas físicas que se autodeclaram hipossuficientes na forma da lei, estando, portanto, amparadas pela presunção legal a seu favor (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte impugnante apresentado qualquer elemento capaz de infirmar tal presunção. No que tange às demais preliminares suscitadas pela parte requerida, observa-se que estão intrinsecamente relacionadas ao mérito da controvérsia, de modo que sua análise demanda o exame das provas constantes dos autos, razão pela qual serão apreciadas de forma conjunta com o mérito. Os autores ajuizaram a presente demanda alegando, em síntese, que se deslocaram de Russas/CE até Fortaleza/CE para assistir à partida entre Ceará e América-MG, tendo adquirido previamente os ingressos, porém foram impedidos de ingressar na Arena Castelão em razão de suposta lotação máxima, decorrente de falha na organização e no controle de acesso ao evento, o que permitiu a entrada irregular de pessoas sem ingresso, além de terem sido expostos a situação de tumulto e atuação policial abusiva, resultando em prejuízos materiais e danos morais. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata, inequivocamente, de relação de consumo, devendo ser analisada sob a égide do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90. Com efeito, os autores, na qualidade de adquirentes de ingressos para espetáculo esportivo, enquadram-se no conceito de consumidores previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto destinatários finais do serviço, enquanto o réu, ao promover e explorar economicamente o evento, enquadra-se como fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolve atividade organizada de prestação de serviços ao público.  O torcedor, frente ao ordenamento protetivo, acha-se resguardado, primeiro, por Lei específica (Lei 10.671/2003 - Estatuto do Torcedor) e também, pelo CDC - Lei 8.078/90 -, a segunda sendo utilizada em caráter subsidiário, tanto na sua aplicação principiológica, quanto normativa - quando não houver regulação específica. (REsp n. 1.413.192/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.) Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia economicamente da atividade deve suportar os riscos dela…

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