Processo 3001159-33.2025.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001159-33.2025.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARISTAQUE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO PARCIAL DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Jose Aristaque da Silva contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral, declarou a nulidade dos descontos de tarifas bancárias, determinou a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, e fixou indenização moral em R$ 1.000,00, diante da ausência de prova de contratação válida pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) se há necessidade de alteração do termo inicial dos consectários legais; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, por não ter apresentado instrumento contratual idôneo a legitimar os descontos incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, à luz dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, bem como das Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. Os extratos bancários evidenciam descontos reiterados por longo período, circunstância apta a caracterizar dano moral, por atingir verba de natureza alimentar e a dignidade do consumidor hipervulnerável, principalmente quando o benefício previdenciário auferido de pouca monta. 5. O montante de R$ 1.000,00 fixado na origem não se mostra suficiente para compensar a lesão e cumprir a função pedagógica da condenação, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00 6. Não procede a insurgência relativa ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, porque a sentença já observou as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 7. Igualmente incabível a apreciação equitativa dos honorários, por existir condenação economicamente mensurável, incidindo a regra do art. 85, §§ 2º e 6º A, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada unicamente para majorar a indenização do dano moral para R$ 5.000,00. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362; TJCE, Apelação Cível - 0051186-39.2021.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201167-65.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Aristaque da Silva adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única…
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