Processo 3001160-26.2025.8.06.0087

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001160-26.2025.8.06.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiapina
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IBIAPINA  VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIAPINA  Avenida Deputado Álvaro Soares, S/N - Centro (Rua Eliaquim, 20), Ibiapina/CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3001160-26.2025.8.06.0087 AUTOR(A): MARIA DA PAZ DE MORAIS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DA PAZ DE MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, relativo a empréstimos na instituição financeira ré que nunca contratou e/ou autorizou, contratos esses de nº 359923430, com descontos mensais que totalizam o valor de R$436,55 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); nº 363034035, com descontos mensais que totalizam o valor de R$71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos) e nº 376860942, com descontos mensais que totalizam o valor de R$4.743,61 (quatro mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).  Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade dos contratos, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em despacho (ID 181405314), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, bem dispensada a realização de audiência de conciliação.  Em contestação (ID 174823631), a ré aduz, preliminarmente, do indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documento indispensável para a propositura da ação. No mérito, alega, em suma, que os contratos discutidos nos autos encontram-se perfeitamente formalizados, com as devidas qualificações do cliente, ora autora da ação, não apresentando qualquer resquício de fraude. Por fim, afirma que não há o que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Despacho (ID 190016598), intimando a parte autora para apresentar réplica. Despacho (ID 199700258), intimando as partes sobre o interesse na produção de novas provas.  As partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES Do indeferimento da petição inicial: Ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. A parte requerida requer o indeferimento da inicial, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstra o não recebimento dos valores referentes aos empréstimos discutidos. Porém a juntada de extratos bancários pela parte autora é uma faculdade do consumidor, disponível para a comprovação da verossimilhança de suas alegações, não configurando documento indispensável ao ajuizamento da ação, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sendo relevante considerar, ademais, que a inversão do ônus da prova, requerida pelo autor na inicial, revela-se totalmente aplicável…

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