Processo 3001161-12.2026.8.06.0043
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3001161-12.2026.8.06.0043 IMPETRANTE: BRAYA RUMMNIGG JESUINO PEREIRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE BARBALHA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por BRAYA RUMMNIGG JESUINO PEREIRA em face de ato imputado ao prefeito municipal de Barbalha. Aduz o impetrante, em síntese, que participou do certame e, de acordo com o gabarito preliminar, havia acertado a Questão nº 05, que indicava a alternativa "D" como correta. Ocorre que, após a fase de recursos, a banca examinadora (Instituto Consulpam) alterou o gabarito definitivo para a alternativa "A". Alega que tal alteração configura erro grosseiro e flagrante violação à norma culta da língua portuguesa, visto que o enunciado exigia a identificação de uma "oração subordinada adjetiva". Sustenta que a alternativa "A" apresenta, no trecho destacado, uma oração subordinada substantiva, enquanto a alternativa "D" traz, inequivocamente, a oração exigida. Informa que a referida alteração causou a sua queda da 54ª para a 73ª colocação, retirando-o da zona de classificação para a próxima etapa (limitada aos 70 primeiros), a qual possui convocação prevista para o dia 12/05/2026. Requereu a concessão de liminar para suspender a alteração do gabarito, reclassificando-o provisoriamente e garantindo sua participação nas próximas etapas do concurso. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, vez que há nos autos declaração de hipossuficiência e os elementos carreados não afastam a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Dito isso, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). A pretensão do impetrante esbarra, em sede de cognição sumária, nos limites da atuação do Poder Judiciário frente aos atos das bancas examinadoras de concursos públicos. A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não competeao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar oconteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvoocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese deRepercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas deconcurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da normaeditalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. Do STJ cito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DEAGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PROVA OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de…
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