Processo 3001162-22.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001162-22.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3001162-22.2025.8.06.0143 APELANTE: MARIA BARBOSA MOREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FINANCEIROS E DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. LITIGÂNCIA SERIAL. TEMA 1.198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.         Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda para apresentação de documentos financeiros e comprovação de contato prévio por canais oficiais da instituição financeira. A apelante alegou cerceamento de defesa, excesso de formalismo e incidência do Tema 1.198 do STJ, ao argumento de que seria vedada a extinção automática por ausência de documentos não indispensáveis. O banco defendeu a manutenção da sentença, sustentando a negligência da autora em apresentar lastro probatório mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.         A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixa de apresentar documentos financeiros e prova de pretensão resistida administrativa, em contexto de indícios de litigância serial e de necessidade de verificação concreta do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.         O CPC impõe às partes e aos demais sujeitos processuais o dever de agir com boa-fé e cooperação, de modo que a parte deve fornecer ao juízo os elementos de que dispõe e que sejam necessários ao exame adequado da pretensão deduzida. 4.         O magistrado exerce poder de gestão e direção do processo para assegurar sua regularidade e evitar que o aparato jurisdicional seja instrumentalizado em desvio de finalidade, especialmente em contextos de litigância massiva e repetitiva. 5.         A existência de dezenas de lides com configuração fática e jurídica semelhante, somada ao ajuizamento simultâneo de 15 ações de idêntica natureza pela apelante, justifica a adoção de cautelas para aferir a existência real de conflito e de resistência administrativa. 6.         A determinação de juntada de extratos bancários detalhados e de prova de contato por canais oficiais do banco constitui providência mínima, razoável e proporcional para verificar o interesse de agir e evitar o processamento de demandas fictícias ou artificialmente construídas. 7.         A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, inclusive em hipóteses de demandas sem lastro, artificiais, desnecessariamente fracionadas ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos. 8.         O Tema Repetitivo 1.198 do STJ autoriza o magistrado, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 9.         A ausência de prova de contato prévio com a instituição financeira, associada à recusa em apresentar extratos…

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