Processo 3001162-24.2025.8.06.0013
TJCE • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001162-24.2025.8.06.0013 Recorrente JOSÉ POSSIDÔNIO DA SILVA JÚNIOR Recorrido M.A. CLÍNICA DE ESTÉTICA MARACANAÚ LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURA EM REGIÃO ÍNTIMA APÓS SESSÃO. PROVA FOTOGRÁFICA E CONVERSAS COM PREPOSTA DA CLÍNICA QUE EVIDENCIAM O EVENTO DANOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEIMADURA QUE EXTRAPOLA O RISCO NORMAL DO PROCEDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-Ce, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ POSSIDÔNIO DA SILVA JÚNIOR em face de M.A. CLÍNICA DE ESTÉTICA MARACANAÚ LTDA. Alega a parte autora, que contratou pacote de sessões de depilação a laser nas regiões de axilas, faixa de barba e virilha completa, pelo valor total de R$ 898,20 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos), parcelado em crédito recorrente de R$ 49,90. Afirma que, na segunda sessão, realizada em janeiro de 2025, sofreu queimadura em região íntima, notadamente próxima à região anal, tendo recebido da clínica apenas orientação para uso de pomadas, sem assistência médica formal e sem solução efetiva para o ocorrido. Requereu a rescisão contratual sem ônus, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, ao fundamento de que o autor não trouxe prova mínima suficiente da existência da lesão, de sua extensão e do nexo causal com o procedimento realizado pela clínica. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando erro na valoração da prova e afirmando que as fotografias da lesão, associadas às conversas mantidas com preposta da clínica, demonstram de forma suficiente a ocorrência da queimadura, a ciência da fornecedora e a falha no serviço. Contrarrazões apresentadas, pugnando, preliminarmente, pela impugnação da gratuidade judiciária e improcedência do pedido por ausência de prova mínima, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita suscitada em sede de recurso, não merece prosperar. A simples declaração de pobreza apresentada nos autos pela parte autora (Id. 33513276), goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). Ademais, a recorrida, não trouxe nenhum elemento…
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