Processo 3001163-42.2025.8.06.0002

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001163-42.2025.8.06.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Fórum Clóvis Beviláqua, Sl. 522, CEP 60.811.690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001163-42.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: JULIANA MARIA DE LIMA QUEIROZ PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Juliana Maria de Lima Queiroz em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos mensais realizados em sua conta corrente a título de tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Super", no período de janeiro de 2020 a maio de 2025, totalizando, segundo apuração contábil acostada aos autos, o montante de R$ 2.877,66. A parte autora sustenta que jamais contratou o referido pacote de serviços, que os descontos foram efetuados sem qualquer autorização prévia e expressa, e que as tentativas extrajudiciais de solução foram infrutíferas. Requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, alegando que a autora contratou a cesta de serviços e dela se beneficiou, e que a própria Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras a oferta obrigatória de pacotes de serviços. Reconheceu, no entanto, não ter sido possível juntar o instrumento contratual específico que evidenciaria a adesão da consumidora, requerendo prazo adicional de 45 dias para tanto. A autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Houve audiência de conciliação restou infrutífera. A autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da necessidade de audiência de instrução O requerimento do banco réu para designação de audiência de instrução, com o fim de colher o depoimento pessoal da autora, não se justifica no caso concreto. A controvérsia central dos autos é de natureza eminentemente documental: saber se houve ou não contratação válida da cesta de serviços. O ônus de demonstrar a existência do contrato recai sobre o fornecedor - e não sobre a consumidora -, razão pela qual o depoimento pessoal da autora seria medida impertinente e protelatória. O próprio réu admitiu na contestação não dispor do instrumento contratual. Indefere-se o pedido de designação de audiência de instrução e passo ao julgamento da lide.   I - DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A tese defensiva aponta para a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, argumentando que a hipótese versaria sobre vício na prestação de serviço, e não sobre fato do produto ou serviço. Subsidiariamente, sustenta a prescrição quinquenal, com limitação das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as ações que envolvem revisão de contrato bancário e pretensão de repetição de indébito têm natureza pessoal e prescrevem no prazo de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. A distinção entre vício e…

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