Processo 3001163-62.2026.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001163-62.2026.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001163-62.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : CARLOS AUGUSTO MOTTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR (OAB RJ196101) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE PEREIRA (OAB RJ202356) DESPACHO/DECISÃO A mera alegação de insuficiência de recursos do Requerente não condiz com a situação econômica apresentada nos autos.   Note que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, pois "a concessão da gratuidade de justiça impõe a comprovação da hipossuficiência, notadamente quando os elementos disponibilizados não trazem a certeza da pobreza jurídica. A simples apresentação da declaração de isento junto ao Imposto de Renda não é suficiente para o convencimento do Juiz. Confirmado o indeferimento da isenção (TJRJ, Segunda Câmara Cível, Dês. Antonio Saldanha Palheiro)".   Ressalte-se que o Requerente apresentou sua declaração de imposto de renda na qual consta a existência de bens e aplicações que sinalizam a possibilidade financeira do Autor em arcar com as custas processuais. Sendo assim, considerando que já consta nos autos todos os documentos necessários para análise do pedido de gratuidade de justiça, o Requerente não conseguiu comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99 – CPC.   Pelo exposto, com base nos dados acima mencionados, o requerente não comprovou que terá que se privar de recursos essenciais para ter acesso ao Poder Judiciário. Assim, com base no artigo 99 § 2º do CPC e na Súmula 39, do TJ, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo-se comprovar o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.   Fica ciente de que mesmo ocorrendo o cancelamento da distribuição, as custas judiciais devidas deverão ser recolhidas, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.

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