Processo 3001165-22.2025.8.06.0128

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001165-22.2025.8.06.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3001165-22.2025.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO OU EMENDA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse de agir.  A parte autora sustenta inexistência de litispendência, por se tratarem de contratos distintos, bem como violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à vedação de decisão surpresa, diante da ausência de prévia intimação para manifestação acerca dos fundamentos adotados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento de ações, sem prévia oitiva da parte autora, viola os arts. 9º e 10 do CPC; (ii) se era necessária a concessão de oportunidade para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR  O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa.  No caso, a extinção do processo foi decretada sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar acerca da alegada litigância abusiva ou para demonstrar eventual distinção entre as demandas ajuizadas, configurando error in procedendo.  O indeferimento da petição inicial por vício sanável exige a prévia concessão de prazo para emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.  A eventual necessidade de reunião de processos ou de esclarecimento quanto ao interesse de agir deve ser precedida de intimação específica, sendo inviável a extinção imediata do feito. IV. DISPOSITIVO  Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.   ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator                     RELATÓRIO   Trata-se de apelação cível (ID 35322590) interposta por MARIA DO SOCORRO MOREIRA, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pela parte apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cujo teor dispositivo consignou o seguinte: Diante do exposto, sob a égide dos artigos 330,…

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