Processo 3001165-27.2025.8.06.0094

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001165-27.2025.8.06.0094
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001165-27.2025.8.06.0094 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RECORRENTE: DAMIANA FILGUEIRA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAMIANA FILGUEIRA ALVES sob o identificador ID 35413699, em face da sentença de ID 35413696, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma integral do julgado de primeiro grau, alegando a ocorrência de erro de julgamento e a existência de falha na prestação dos serviços bancários ante a realização de descontos indevidos em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Ressaltou, ainda, que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, justificando a ausência do recolhimento imediato do preparo recursal. No exercício do juízo de admissibilidade recursal, esta Relatora proferiu o despacho de ID 35547054, fundamentando que eventual deferimento da assistência judiciária gratuita na instância de origem não possui o condão de vincular o órgão julgador colegiado, tampouco implica em sua concessão automática em sede de recurso. Esclareceu-se que o exame do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse é atribuição privativa do Relator da Turma Recursal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da legislação processual vigente. Diante da necessidade de aferição da alegada hipossuficiência econômica, determinou-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacionasse aos autos as declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais, ou, alternativamente, apresentasse comprovantes atualizados de rendimentos e extratos financeiros que corroborassem sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. Facultou-se, ainda na mesma oportunidade, o recolhimento do preparo recursal correspondente, caso a parte optasse por não prosseguir com o pedido de gratuidade judiciária. Importante destacar que o referido comando judicial conteve advertência expressa e inequívoca no sentido de que o não cumprimento da diligência ou a ausência de demonstração cabal da necessidade financeira ensejaria o reconhecimento imediato da deserção do apelo, impossibilitando o conhecimento da matéria de mérito pela instância superior. Expedida a comunicação processual via Diário da Justiça Eletrônico em 08/04/2026, conforme certidão de ID 35570104, a Secretaria da 1ª Turma Recursal certificou, sob o ID 36136846, o decurso do prazo legal sem que a recorrente apresentasse qualquer manifestação, documento ou prova do recolhimento das custas. Verificou-se que a parte quedou-se inerte diante da determinação de regularização do pressuposto extrínseco de admissibilidade, motivo pelo qual os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório dos fatos processuais indispensáveis ao deslinde da questão. O sistema processual regido pela Lei nº 9.099/95 é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que demanda um rigor específico quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal,…

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