Processo 3001165-53.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001165-53.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001165-53.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: KARINA NOGUEIRA COSTA Réu: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Karina Nogueira Costa em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora afirma ser beneficiária de programa assistencial, recebendo seus valores por meio da conta nº 966416743-1, agência nº 3880, junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que realizou, em fevereiro de 2024, empréstimo pessoal pelo aplicativo Caixa Tem, no valor aproximado de R$ 640,00, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 140,00. Alega que, apesar disso, passou a sofrer descontos indevidos promovidos pela requerida, especialmente uma parcela mensal de R$ 149,00 e outro desconto, a partir de outubro de 2024, no valor de R$ 31,29, totalizando, segundo afirma, R$ 180,29 mensais. Sustenta que a última parcela do empréstimo teria ocorrido em março de 2025 e que, mesmo assim, haveria cobrança indevida. Aduz que buscou solução administrativa, requerendo cópia do contrato e histórico dos descontos, sem solução satisfatória. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pediu a desconstituição definitiva dos empréstimos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ev. 160456535). A requerida apresentou contestação (ev. 164327498). Preliminarmente, sustentou ausência de interesse processual. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 508700009889, celebrado em 28/02/2024, no valor de R$ 661,13, a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00, com vencimentos entre 21/03/2024 e 21/02/2025. Sustentou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, via WhatsApp, com indicação de CPF, escolha da forma de parcelamento, aceite dos termos contratuais, autorização de débito em conta e liberação dos valores em favor da autora. Alegou, ainda, que o contrato se encontra quitado e que os valores acessórios decorreram de atraso no pagamento de parcelas, conforme demonstrativo juntado. A parte autora apresentou réplica (ev. 165535201), impugnando a contestação. Reiterou que o contrato estaria quitado e sustentou que, se houve quitação, não haveria justificativa para novas cobranças. Também questionou a validade da contratação, especialmente quanto à assinatura e à suficiência dos elementos digitais apresentados pela instituição financeira. Por fim, dispensou a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e envolve a existência e validade de contrato bancário eletrônico, a regularidade da autorização de débito em conta, a alegação de quitação contratual e a origem do desconto de R$ 31,29 apontado pela autora. As partes juntaram os documentos necessários à formação do convencimento…

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