Processo 3001165-61.2025.8.06.0018
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001165-61.2025.8.06.0018 ORIGEM: 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A RECORRIDO: MARIA LEDA BRITO BEZERRA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. JUNTADA DE CONTRATOS FÍSICOS DEVIDAMENTE ASSINADOS E ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE VIA TED NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID. 33415372): A parte autora, aposentada, relata que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", nos valores de R$151,00, R$129,69 e R$18,28, referentes a três contratos que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão imediata das cobranças. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro, e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Contestação (ID. 33415546): A instituição financeira ré suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, a ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo, a impugnação à justiça gratuita e a incompetência dos Juizados Especiais face à necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando tratar-se de operações de refinanciamento de contratos anteriores, com a devida liberação de saldo remanescente na conta de titularidade da autora, nos valores líquidos de R$ 521,87, R$ 459,31 e R$ 543,80. Acostou cópias dos instrumentos físicos assinados e comprovantes de TED. Rechaçou a existência de falha na prestação do serviço, argumentando que a autora se beneficiou dos valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos e rechaçando os pleitos de danos morais e de restituição em dobro por ausência de má-fé. Sentença (ID. 33415565): O juiz de primeira instância afastou todas as preliminares arguidas pelo banco. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A fundamentação centrou-se na fragilidade e inconsistência do acervo probatório trazido pelo banco para atestar a licitude do negócio. O magistrado destacou que, embora o banco alegue a formalização de refinanciamentos, não comprovou a contratação idônea dos empréstimos anteriores nem a sua liquidação. Ressaltou contradições nas provas, tais como os contratos físicos apontam um correspondente bancário localizado em Tururu/CE, enquanto a autora reside em Fortaleza/CE; os comprovantes de TED não possuem data de transação e indicam numerações de contratos divergentes das tratadas nos autos. O juízo concluiu que a ré não se desincumbiu de provar a autenticidade e a regularidade da contratação, pontuando que os valores dos empréstimos reverteram em benefício do próprio banco. A sentença confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida para suspensão dos descontos, declarou a nulidade dos contratos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00. Recurso inominado…
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