Processo 3001166-04.2026.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001166-04.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIO ROBERTO FERREIRA LIMA Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença Prêmio] SENTENÇA RELATÓRIO MARIO ROBERTO FERREIRA LIMA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM. Afirmou ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de professor, tendo ingressado nos quadros da municipalidade em 3 de abril de 1998, após aprovação em concurso público. Sustentou que completou quatro quinquênios de efetivo exercício antes da revogação dos arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993, fazendo jus a doze meses de licença-prêmio. Relatou que formulou requerimento administrativo para a fruição do benefício, mas a pretensão foi indeferida sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.528/2021 revogou os dispositivos que disciplinavam a licença-prêmio. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do ente público e, ao final, a condenação do Município a assegurar o gozo dos quatro períodos de licença-prêmio, além dos encargos sucumbenciais. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, instrumento de mandato, comprovante de residência, decisão administrativa de indeferimento e contracheque referente a março de 2026. A gratuidade da justiça foi deferida, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação. Citado, o Município de Camocim apresentou contestação. Não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que os arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993 foram revogados pela Lei Municipal nº 1.528/2021 e que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Requereu a improcedência dos pedidos. Embora a contestação tenha identificado, em seu preâmbulo, pessoa estranha ao processo, o documento contém o número correto destes autos e enfrenta a pretensão de concessão de licença-prêmio. Trata-se, portanto, de erro material que não impede o conhecimento da defesa, mas evidencia seu caráter padronizado e não individualizado. A contestação foi instruída com relatórios de gestão fiscal referentes ao exercício de 2020, cópia da Lei Municipal nº 537/1993, da Lei Municipal nº 1.528/2021 e ato relacionado à representação processual do Município. Não foram juntados assentamentos funcionais do autor, registros de faltas injustificadas, afastamentos, penalidades disciplinares ou documentos comprobatórios de fruição anterior da licença-prêmio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e jurídica, consistindo em verificar se o autor completou os quatro períodos aquisitivos antes da revogação da licença-prêmio e se o Município comprovou alguma circunstância funcional capaz de impedir, retardar ou extinguir o direito. A contestação não suscitou preliminares, não alegou fato funcional individualizado e não apresentou documento relacionado especificamente à vida funcional do autor. Os relatórios fiscais, a legislação municipal e o ato de nomeação da representante do ente público não introduzem questão fática que exija dilação probatória. Também não há necessidade de réplica. A defesa se limitou à tese jurídica de inexistência de direito adquirido diante da revogação legislativa, sem apresentar fato impeditivo, modificativo ou…
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