Processo 3001166-89.2024.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001166-89.2024.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3001166-89.2024.8.06.0112. AUTOR: LAYANE FERNANDES DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.   Vistos em inspeção interna Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA promovida por LAYANE FERNANDES SILVA em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Narra a autora que participou de concurso público para provimento de cargos efetivos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 14 de março de 2019, tendo sido classificada no cadastro de reserva na 16º colocação. Alega que, em 11 de março de 2024, foi convocada para assumir o cargo de técnica em enfermagem, conforme Edital de Convocação nº 21/2024. No entanto, afirma que não foi notificada pessoalmente, tampouco por outro meio, sobre sua nomeação, o que inviabilizou o cumprimento do prazo e, consequentemente, a posse no cargo. Relata que somente teve ciência da convocação em 13 de agosto de 2024, ocasião em que procurou a prefeitura municipal para resolver a situação. No entanto, a administração pública se recusou a conceder novo prazo ou a permitir a sua posse. Diante disso, ingressou com a presente demanda visando assegurar o direito à posse no cargo para o qual foi convocada. Decretada a revelia do município requerido em ID 175477804. Parecer do Ministério público opinando favoravelmente ao pleito autoral em ID 181005966. Vieram os autos conclusos para julgamento. Sucintamente relatado, DECIDO. Da Revelia e do Julgamento Antecipado Verifica-se que o Município de Juazeiro do Norte, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 175477804). Conquanto a revelia contra a Fazenda Pública não induza o efeito de presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, CPC), a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e os fatos alegados encontram-se devidamente comprovados por prova documental, autorizando o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Do mérito Como regra geral, os candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas possuem apenas uma expectativa de direito à nomeação. No entanto, há situações excepcionais em que essa expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação. Entre essas situações excepcionais, destaca-se o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que fique demonstrada a inequívoca necessidade do preenchimento pela Administração Pública, acompanhada de previsão orçamentária. No caso em tela, a exoneração de candidato originalmente aprovado criou uma vaga que, em conformidade com a ordem de classificação, confere à autora o direito à nomeação. Entendimento decorrente da tese vinculante estabelecida no RE 837.311/PI, Tema 784:  "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do…

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