Processo 3001167-62.2025.8.06.0040
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3001167-62.2025.8.06.0040 AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos sob a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A", em sua conta bancária os quais não reconhece nem autorizou. Em decorrência disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente e a condenação da demandada em danos morais. Juntou extratos bancários em id(s). 168002700. Decisão de id. 169147336 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 182702323. Contestação da requerida em id. 185094530, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ausência de interesse de agir e fracionamento injustificado de ações. No mérito, aduziu que o seguro foi devidamente contratado pela autora, mediante seu consentimento, não sendo possível alegação de desconhecimento ou fraude em decorrência da ciência plena da contratação, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Por meio do despacho de id. 193115774, foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em id. 199632565. Instadas à apresentarem manifestação acerca da dilação probatória, apenas a parte requerente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (id. 206992194). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A prejudicial não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se funda em enriquecimento sem causa, mas na alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias decorrentes de relação jurídica mantida entre as partes, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, cuja incidência é restrita às hipóteses de pretensão fundada exclusivamente em enriquecimento sem causa. Ademais, tratando-se de descontos periódicos realizados em conta bancária, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada novo desconto efetuado. Assim, eventual prescrição alcança apenas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, permanecendo exigíveis as posteriores. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição trienal suscitada pela parte requerida, reconhecendo apenas a incidência da limitação quinquenal sobre as parcelas eventualmente descontadas em período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento…
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