Processo 3001168-17.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001168-17.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001168-17.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: CICERA GALDINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por CÍCERA GALDINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CRATO/CE, todos devidamente qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, admitida em 06/01/1995 mediante aprovação em concurso público para o cargo de Professora, estando atualmente enquadrada na referência "PROF. V 200H REF. 8" . Sustenta a autora que as progressões no âmbito do Município de Crato foram instituídas originalmente pela Lei Municipal nº 1.558/94 (Plano de Cargos e Carreiras do Crato), que garantia ascensão funcional automática por antiguidade a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício . Aduz que, posteriormente, adveio a Lei Municipal nº 1.972/2000 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério), com vigência a partir de 01/05/2000, estabelecendo a progressão por antiguidade a cada 03 (três) anos, com contagem iniciada a partir da vigência da mencionada lei . Por fim, aponta a edição da Lei Municipal nº 2.468/2008, regulando o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os integrantes do magistério, com efeitos a contar de 01/03/2008 e fixando a efetivação das progressões a partir de 01/07/2009, também a cada 36 (trinta e seis) meses . Com arrimo nessa sucessão legislativa, a requerente elaborou um histórico funcional cronológico, asseverando que deveria ter sido beneficiada com 09 (nove) progressões funcionais (nos anos de 1997, 1999, 2003, 2006, 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021). Afirma que, atingindo o topo da carreira (que comporta o limite de nove referências por classe), deveria estar enquadrada na Referência 09 (Ref. 09). Argumenta que a inércia da municipalidade em realizar as avaliações de desempenho previstas em lei não pode obstar o seu direito à progressão funcional. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos para fins de reenquadramento no cargo de "Professor Classe V, 200H, Ref. 09", com a implantação dos valores devidos e condenação do promovido ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. Instruiu a inicial com os documentos de ID: 193867664 à 193868830. Decisão Inicial (ID 193891776): Proferida em 25/02/2026, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a regular citação do ente público para apresentar resposta.  Devidamente citado, o Município do Crato apresentou Contestação (ID 220092933): Em sua peça de bloqueio, o promovido arguiu, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. No mérito, alegou que a Lei Municipal nº 1.972/2000 foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 2.468/2008 (conforme art. 52 deste diploma). Argumentou que a legislação em vigor estabeleceu novos parâmetros para a concessão da progressão horizontal, a qual deixou de ser automática (pelo mero critério da antiguidade) e passou a exigir, de forma…

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