Processo 3001168-36.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001168-36.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001168-36.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER DE ALBUQUERQUE SA AGRAVADO: RODRIGO LEMOS SA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. JUNTADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS LEGÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Walter de Albuquerque Sá contra decisão proferida em inventário que, diante de impugnação apresentada por Rodrigo Lemos Sá, determinou a apuração de haveres da empresa Marnosa Navegação LTDA e a juntada do contrato de locação do imóvel, pertencente à sociedade empresária, para melhor delimitação do valor das quotas sociais do de cujus e da composição econômica do acervo sucessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a apuração de haveres da sociedade empresária no bojo do inventário; (ii) se a exigência de apresentação do contrato de locação do imóvel social configura medida excessiva ou ilegal; (iii) se as alegações recursais relativas à existência de testamento e ao número de herdeiros infirmam a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O inventário tem por finalidade a correta identificação e avaliação do patrimônio transmissível, sendo legítima a apuração de haveres da sociedade empresária quando as cotas sociais do falecido integram o espólio, nos termos dos arts. 610 do CPC e 1.031 do Código Civil. 4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não afasta a necessidade de mensuração da expressão econômica das quotas sociais, apenas impede a confusão automática entre patrimônio social e patrimônio pessoal do sócio. 5. A matrícula do imóvel demonstra que o bem pertence à Marnosa Navegação LTDA, mas o contrato de locação evidencia sua exploração econômica pela sociedade, circunstância objetivamente relevante para a valoração das quotas sociais sucessíveis. 6. A decisão agravada não determinou a inclusão direta do imóvel no monte partível nem ordenou depósito imediato de alugueres, limitando-se a impor diligências instrutórias proporcionais e necessárias. 7. As referências do agravante ao testamento e ao número de herdeiros não afastam a utilidade da instrução determinada, por se tratarem de elementos do quadro sucessório que não neutralizam a necessidade de apuração econômica da participação societária. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Tese de julgamento: "1. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não impede, no inventário, a apuração de haveres da sociedade empresária cujas cotas integram o espólio. 2. A juntada de contrato de locação de imóvel social constitui diligência instrutória legítima quando apta a esclarecer a expressão econômica das quotas sociais partilháveis."   Dispositivos relevantes citados: arts. 610 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC; art. 1.031 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento nº 3001168-36.2026.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.…

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