Processo 3001169-51.2025.8.06.0066
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3001169-51.2025.8.06.0066 Requerente: MARIA VAELI DE LIMA ALEXANDRIA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada MARIA VAELI DE LIMA ALEXANDRIA em face de BANCO DO BRADESCO S/A. A autora sustenta ser beneficiária do INSS, pessoa idosa, contando com 71 anos de idade, e afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 016208814, o qual afirma não ter contratado. Relata que, conforme extratos, houve a indicação de empréstimo no valor de R$ 2.067,24, com liberação de apenas R$ 1.045,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 24,61, destacando a existência de inconsistências nos valores e ausência de autorização. Aduz que os descontos são indevidos, comprometem sua subsistência e configuram prática abusiva por parte da instituição ré. Decisão de id. 180562463, deferiu-se o pedido de justiça gratuita. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação sob o Id. 188003387, na qual suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do débito, alegando que a parte autora celebrou o contrato, mediante aposição de sua assinatura Houve réplica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS PRELIMINARES A.Do Interesse de Agir O réu alega que a parte autora não possui interesse de agir, pois não buscou uma solução administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Tal argumento, contudo, vai de encontro ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não se pode exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em relações de consumo. A simples apresentação de contestação de mérito pelo banco, resistindo à pretensão autoral, já demonstra a existência do litígio e, consequentemente, o interesse de agir. Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. B. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça é genérica. A parte ré não apresenta documento que demonstre que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Meras alegações não são suficientes para afastar o benefício, que foi corretamente concedido por este juízo com base nos documentos e na declaração apresentada. Assim, rejeito a preliminar arguida. C. Da Prescrição Quinquenal No mérito, o réu argumenta que a pretensão estaria sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O argumento é equivocado. O caso em tela trata de fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente de falha na segurança da atividade bancária que resultou em descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Para tais casos, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do CDC. Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto indevido, e não a data da suposta contratação. Considerando que os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.