Processo 3001169-71.2026.8.19.0028
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001169-71.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) AUTOR : PAG PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ , na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito fiscal no valor de R$ 134.320,00 (cento e trinta e quatro mil trezentos e vinte reais) oriundo de processo administrativo que impôs às empresas demandantes sanção descabida e desproporcional. Aduz, em síntese, que: a) foram penalizadas no âmbito do Processo Administrativo nº 24.06.0078.001.00382-3, instaurado em 27/06/2024, com trâmite no Procon/Macaé – Rio de Janeiro, em razão de reclamação registrada pela senhora Alessandra Saraiva Damasceno sob alegação de que durante os meses de janeiro a março de 2024, várias transferências foram realizadas através de sua conta PagBank sem o seu consentimento, afirmando que apenas parte dessas transferências foram estornadas; b) a reclamação apresentada pela consumidora dizia respeito exclusivamente a transferências realizadas por meio de conta vinculada ao PagBank, cuja gestão e operacionalização competem à empresa PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., tendo a autoridade administrativa incluído a holding Pag Participações LTDA. no polo passivo da reclamação, embora não tenha participado da relação de consumo discutida; c) a defesa administrativa demonstrou que a conta da consumidora foi objeto de bloqueio preventivo após relato de possível invasão, bem como apresentou elementos técnicos indicando a inexistência de indícios de acesso indevido, alteração cadastral, troca de senha ou qualquer movimentação atípica, sendo que as transações questionadas foram realizadas a partir do dispositivo móvel habitualmente utilizado pela própria reclamante; d) o PROCON do Município de Macaé aplicou sansão pecuniária, contra o PagSeguro e o PagBank, no valor de R$ 36.080,00 e R$ 98.240,00, respectivamente, perfazendo a quantia total e exorbitante de R$ 134.320,00; e) apesar da apresentação de recurso administrativo, a decisão foi integralmente mantida, á depeito de arbitrária e desproporcional. É o relatório. DECIDO. O art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, a pretensão autoral consiste na…
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