Processo 3001170-41.2026.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001170-41.2026.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001170-41.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARCILENIA CARVALHO DAS CHAGAS Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença Prêmio] SENTENÇA RELATÓRIO  MARCILENIA CARVALHO DAS CHAGAS ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM. Afirmou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora de Ensino Infantil, tendo tomado posse em 3 de fevereiro de 2003, após aprovação em concurso público. Sustentou que completou três quinquênios de efetivo exercício antes da revogação dos arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993, razão pela qual faria jus a nove meses de licença-prêmio. Relatou que formulou requerimento administrativo para o gozo do benefício, protocolado em 20 de outubro de 2023, mas a pretensão foi indeferida em 17 de novembro de 2023, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.528/2021 revogou os dispositivos que disciplinavam a licença-prêmio. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do Município e, ao final, a condenação do ente público a assegurar o gozo dos três períodos de licença-prêmio, além dos encargos sucumbenciais. Com a inicial, foram juntados instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, termo de posse, decisão administrativa de indeferimento e contracheque referente a março de 2026. A gratuidade da justiça foi deferida, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação. O Município de Camocim apresentou duas contestações de conteúdo integralmente idêntico, acompanhadas dos mesmos documentos, razão pela qual as peças defensivas serão examinadas conjuntamente. Não foram suscitadas preliminares. No mérito, o ente público sustentou que os arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993 foram revogados pela Lei Municipal nº 1.528/2021 e que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Requereu a improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com relatórios de gestão fiscal relativos ao exercício de 2020, cópia da Lei Municipal nº 537/1993, da Lei Municipal nº 1.528/2021 e atos referentes à representação processual do Município. Não foram juntados assentamentos funcionais individualizados da autora, registros de faltas injustificadas, afastamentos, penalidades disciplinares ou comprovantes de fruição anterior da licença-prêmio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é de natureza documental e jurídica, consistindo em definir se a autora completou os períodos aquisitivos antes da revogação da licença-prêmio e se o Município comprovou alguma circunstância funcional capaz de impedir, retardar ou extinguir o direito. A defesa não apresentou fato funcional individualizado nem produziu documento relacionado especificamente aos assentamentos da autora. Os relatórios fiscais, a legislação municipal e os atos de representação processual não instauram controvérsia probatória que exija instrução. Também não há necessidade de réplica, pois a contestação se limita à tese jurídica de inexistência de direito adquirido diante da alteração legislativa. A causa está suficientemente delimitada e instruída para julgamento mediante aplicação das regras do ônus da prova.   Da delimitação da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados