Processo 3001171-26.2026.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001171-26.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: RAIMUNDA MARIA ARAUJO DOS SANTOS Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença Prêmio] SENTENÇA RELATÓRIO RAIMUNDA MARIA ARAUJO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM. Afirmou ser servidora pública municipal efetiva, tendo tomado posse em 3 de fevereiro de 2003 no cargo de Professora do Ensino Fundamental I, após aprovação em concurso público. Sustentou que completou três quinquênios de efetivo exercício antes da revogação dos arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993, fazendo jus a nove meses de licença-prêmio. Relatou que formulou requerimento administrativo para fruição do benefício, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.528/2021 revogou os dispositivos que disciplinavam a licença-prêmio. Requereu a gratuidade da justiça, a citação do ente público e, ao final, a condenação do Município a assegurar o gozo dos três períodos de licença-prêmio, além dos encargos sucumbenciais. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, instrumento de mandato, comprovante de residência, termo de posse, requerimento administrativo, decisão administrativa de indeferimento e contracheque referente a março de 2026. A gratuidade da justiça foi deferida, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação. Citado, o Município de Camocim apresentou contestação. Não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que os arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993 foram revogados pela Lei Municipal nº 1.528/2021 e que os servidores públicos não possuem direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Requereu a improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com relatórios de gestão fiscal referentes ao exercício de 2020, cópia da legislação municipal e atos relacionados à representação processual do ente público. Não foram apresentados assentamentos funcionais individualizados da autora, registros de faltas injustificadas, afastamentos não computáveis, penalidades disciplinares ou documentos comprobatórios de fruição anterior da licença-prêmio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e jurídica, consistindo em verificar se a autora completou os três períodos aquisitivos antes da revogação da licença-prêmio e se o Município comprovou alguma circunstância funcional capaz de impedir, retardar ou extinguir o direito. A contestação não suscitou preliminares nem apresentou fato funcional individualizado. Os relatórios fiscais, a legislação municipal e os atos relativos à representação processual do ente público não instauram controvérsia que exija dilação probatória. Também não se mostra necessária a apresentação de réplica. A defesa está limitada à tese jurídica de inexistência de direito adquirido diante da alteração legislativa, questão suficientemente delimitada para julgamento mediante aplicação das regras do ônus da prova. Da delimitação da pretensão Embora a contestação tenha denominado a demanda como ação de obrigação de fazer com cobrança judicial, a petição inicial não contém pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, conversão em pecúnia, indenização ou reparação por danos morais. A pretensão limita-se à…
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