Processo 3001171-75.2025.8.06.0048
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001171-75.2025.8.06.0048 REQUERENTE: IRACIARA MARIA SILVA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITE SENTENÇA Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças de Adicional de Insalubridade c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por Iraciara Maria Silva de Medeiros Araújo em face do Município de Baturité/CE. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal do município requerido e que o adicional de insalubridade por ela percebido sempre foi calculado com base no salário mínimo, em afronta à legislação vigente e ao Estatuto dos Servidores Municipais, o qual prevê a incidência do referido adicional sobre o salário base, quando mais vantajoso ao servidor. Aduz que a metodologia adotada pelo ente público lhe ocasionou prejuízos financeiros, porquanto o adicional de insalubridade possui natureza alimentar e tem por finalidade compensar as condições insalubres a que está submetida no exercício de suas funções. Diante disso, requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base, com os devidos reflexos em férias e décimo terceiro salário, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de indenização por danos morais. Decisão em ID. 190446280, deferindo o pedido de justiça gratuita, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte requerida. Contestação em ID. 198861656, por meio da qual a parte requerida sustenta que a pretensão autoral encontra óbice direto na Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Aduz, ainda, que o adicional de insalubridade somente gera reflexos financeiros quando comprovada, de forma oficial, a majoração ou alteração do direito reconhecido, o que, segundo afirma, não se verifica no caso concreto. Por fim, argumenta ser incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência de violação aos direitos da personalidade da parte autora. Sobreveio réplica (ID. 199063093). Após intimação para provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 201450441) e o requerido quedou-se inerte (Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 20/05/2026 23:59). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Do julgamento antecipado: Inicialmente, enfatiza-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes que, embora devidamente intimadas, não apresentaram manifestação em tal sentido. 2.2) Da prescrição quinquenal: No tocante à prescrição da pretensão autoral, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, bem como súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em…
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