Processo 3001172-62.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3001172-62.2025.8.06.0112- Apelação Cível. Apelante: Jorge Rubens de Sá Carvalho Junior. Apelada: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prestação de serviços educacionais. reajuste de mensalidade de curso medicina. Lei 9.870/99. Planilhas de custo idôneas. Desnecessidade de individualização por curso. Inexistência de limitação ao inpc. Ausência de cerceamento de defesa. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por meio da qual a parte autora pleiteava a declaração de ilegalidade dos reajustes aplicados à mensalidade do curso de medicina. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar: (i) se a sentença é nula, em razão do suposto uso de inteligência artificial generativa como elemento probatório, sem observância do contraditório; (ii) se os reajustes das mensalidades do curso de medicina se revelam abusivos, à luz das planilhas e dos documentos apresentados pela instituição de ensino; (iii) se a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99 exigem a apresentação de planilha de custos individualizada por curso; (iv) se houve repasse indevido do risco da atividade econômica ao consumidor, bem como se os reajustes deveriam ter sido limitados ao INPC; e (v) se a ausência de perícia contábil e estrutural caracteriza cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: 3.1 A sentença não produziu prova nova, tampouco introduziu elemento técnico estranho aos autos, limitando-se a organizar e examinar os documentos já carreados pelas partes, todos regularmente submetidos ao contraditório, no regular exercício da livre apreciação da prova documental pelo magistrado. Não se verifica, portanto, violação ao art. 10 do CPC, uma vez que a decisão enfrentou matérias já plenamente debatidas no processo, notadamente a suficiência das planilhas de custos, a legalidade dos reajustes praticados e a alegada necessidade de individualização das despesas por curso. A fundamentação adotada mostra-se adequada e suficiente, porquanto aprecia de forma clara e objetiva a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.870/99, a regularidade formal das planilhas apresentadas, a desnecessidade de segregação dos custos por curso, a proporcionalidade dos reajustes e, por fim, a improcedência dos pedidos formulados. 3.2 A Lei nº 9.870/99 admite a fixação de reajustes em patamar superior aos índices inflacionários, desde que demonstrada, por meio de planilha de custos, a efetiva variação das despesas com pessoal e custeio da instituição de ensino. Por sua vez, o Decreto nº 3.274/99 estabelece os parâmetros para a elaboração da planilha demonstrativa de custos e investimentos, a qual deve contemplar, entre outros itens, despesas com pessoal, encargos sociais, manutenção, materiais, serviços, tributos e demais componentes inerentes ao custo operacional da atividade educacional. No caso concreto, a instituição de ensino apresentou planilhas de custos relativas aos anos de 2021 a 2024, elaboradas em consonância com o Anexo I do Decreto nº 3.274/99, além de documentação complementar apta a evidenciar investimentos e despesas correlatas, tais como reformas estruturais, contratação e manutenção de plataformas educacionais, ampliação de acervo bibliográfico, estruturação de…
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