Processo 3001172-81.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001172-81.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3001172-81.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA DE FATIMA NUNES DOS SANTOSEndereço: luciano rodrigues, 775, mutirão, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709   SENTENÇA   Vistos e etc.     A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.    Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.    Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE FATIMA NUNES DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados na inicial.    Consta da petição inicial, em síntese, que:     "Ocorre que, há vários meses, a autora tenta realizar a portabilidade bancária de seu benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal, instituição financeira de sua livre escolha, sem êxito, em razão da conduta abusiva praticada pelo réu. Conforme demonstram os protocolos e documentos anexos, a autora já compareceu por seis vezes à Caixa Econômica Federal para tentar concluir a transferência do benefício, suportando deslocamentos, perda de tempo útil, desgaste emocional e sucessivas frustrações. Em determinada oportunidade, chegou inclusive a receber uma parcela do benefício pela instituição escolhida. Todavia, de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível, o AGIBANK retomou o benefício, voltando a direcionar o pagamento para sua própria instituição financeira. Importante destacar que, conforme documentação anexa, a autora não possui quaisquer empréstimos ou contratos vinculados à instituição financeira requerida, inexistindo qualquer justificativa legítima para impedir ou dificultar a portabilidade pretendida. Ademais, a razão pela qual a demandante deseja transferir seu benefício para a Caixa Econômica Federal decorre da possibilidade de contratação de empréstimo em condições mais vantajosas, especialmente com taxas de juros inferiores às praticadas em outras instituições. O valor pretendido mediante a operação financeira seria destinado à reforma de sua residência, com o objetivo de torná-la mais confortável, acessível e segura, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa que reside sozinha, necessitando de melhores condições estruturais para sua moradia e bem-estar".    Diante desse cenário, requer a procedência do pedido para determinar a portabilidade do benefício previdenciário da autora para a Caixa Econômica Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.     FUNDAMENTAÇÃO.      Do julgamento antecipado do mérito.        Inicialmente, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Explico.   Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.   Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por…

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