Processo 3001173-14.2025.8.06.0220

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001173-14.2025.8.06.0220
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3001173-14.2025.8.06.0220 AUTOR: SARAH MONTE TORRES REU: ELENI LOURDES MELO DE OLIVEIRA     PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de "ação de restituição de valores devidos c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SARAH MONTE TORRES em face de ELENI LOURDES MELO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que contratou prestação de serviços de hospedagem por intermediação da plataforma Airbnb, além de serviços adicionais contratados diretamente com a pousada promovida (passeio em buggy e carro 4x4, limpeza completa do imóvel por dois dias, hospedagem acessória de três suítes para nove pessoas, café da manhã para os dias 5 e 6 de julho e churrasco para trinta e seis convidados). O objetivo das contratações era a comemoração de seu aniversário de nascimento junto a amigos e familiares. Aduz ter realizado o pagamento antecipado de R$ 4.362,50 correspondente a 50% do valor ajustado para as contratações acessórias, diretamente na conta bancária da pousada ré. Contudo, relata que, faltando cerca de uma semana para o evento, o preposto da promovida cancelou unilateralmente a hospedagem principal e recusou-se a devolver os valores pagos pelos serviços acessórios. Pugna pela condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 4.362,50 e ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Contestação não apresentada pela parte ré. Diante das tentativas negativas de citação por meio de carta registrada com aviso de recebimento nos IDs 173974418 e 194103629, este juízo determinou que a citação fosse realizada por meio eletrônico via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, no número telefônico da promovida. A citação eletrônica foi efetuada e certificada pela secretaria deste juízo no ID 195737311, instruída com cópia integral da petição inicial, advertências legais e chave de acesso ao processo. Audiência una realizada, sem êxito na composição. Na referida oportunidade, constatou-se a ausência da ré, que, a despeito de regularmente citada e intimada, não compareceu ao ato processual virtual nem apresentou contestação. A parte autora requereu a decretação dos efeitos da revelia. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. Acrescenta-se que a ausência de resposta por parte da promovida atrai a aplicação do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, permitindo a imediata entrega da prestação jurisdicional pela suficiência dos elementos documentais já produzidos. II.2) Da inexistência de irregularidades e preliminares Não se verificam irregularidades processuais pendentes nem preliminares processuais aptas a obstar o exame do mérito da demanda, tendo sido garantido o devido processo legal e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. II.3) Questões de mérito Antes de analisar o âmago da controvérsia, cumpre examinar a ocorrência e as consequências jurídicas da revelia no caso em julgamento. Conforme certidão exarada no ID…

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