Processo 3001174-05.2025.8.06.0024

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001174-05.2025.8.06.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001174-05.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ALECLENIO LOURENCO DE FRANCAJULIANO LUCA DOMINGOS PEREIRAPEDRO TORELLY BASTOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 3 de junho de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral   TEOR DA SENTENÇA:   ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001174-05.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Os presentes feitos foram reunidos para processamento e julgamento conjunto, tendo sido designada AUDIÊNCIA UNA, na modalidade virtual, conforme decisão proferida no processo  3001201-85.2025.8.06.0024, com expressa advertência de que o não comparecimento da parte autora acarretaria extinção do feito sem resolução do mérito. Conforme ata de audiência juntada aos autos, a parte autora, embora devidamente intimada por intermédio de seus patronos, deixou de comparecer ao ato, tendo sido consignado que, mesmo após mais de 40 (quarenta) minutos do início da audiência, não houve qualquer solicitação de ingresso da promovente na sala virtual. Na ocasião, os patronos da parte autora suscitaram: (a) nulidade do ato em razão de não ter sido observado prazo de tolerância de 15 minutos; (b) inaplicabilidade da contumácia em razão da Portaria nº 46/2025 da CGJCE; e (c) inexistência de conexão entre os feitos. As alegações não merecem acolhimento. Inicialmente, inexiste nulidade decorrente do tempo de tolerância para ingresso na audiência virtual. Embora conste na ata que a ausência da parte autora foi registrada após 10 (dez) minutos do início do ato, também ficou expressamente consignado que a audiência permaneceu aberta por mais de 40 (quarenta) minutos, sem qualquer manifestação da promovente, tentativa de acesso à sala virtual ou comprovação de dificuldade técnica apta a justificar sua ausência. Desse modo, eventual discussão acerca do lapso inicial de…

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