Processo 3001175-03.2025.8.06.0052

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001175-03.2025.8.06.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo  E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br   3001175-03.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOELZO SERAFIN DE OLIVEIRA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ENEL     SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Soelzo Serafim de Oliveira em face da Enel Distribuição Ceará e da Crédito Crefaz. Alega a parte autora, em síntese, ser consumidor regular do serviço de fornecimento de energia elétrica da ENEL, vinculado à unidade consumidora n.º 52874298. Narra que, sem solicitação, conhecimento ou autorização, passou a constar em suas faturas de energia cobrança vinculada a empréstimo supostamente contratado junto à CREFAZ, com descontos mensais de R$ 275,91. Sustenta que jamais contratou empréstimo ou financiamento com as promovidas, tampouco autorizou descontos em sua conta de energia elétrica. Aduz que a cobrança é unilateral, abusiva e desprovida de respaldo contratual, ocasionando prejuízos materiais e morais. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre a unidade consumidora. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Sobreveio decisão que deferiu o benefício da gratuidade judiciária. No tocante ao pedido de tutela de urgência, o magistrado entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, registrando que o boletim de ocorrência apresentado possuía natureza unilateral e que a controvérsia demandava prévia manifestação das rés e contraditório. Ao final, indeferiu a tutela antecipada e determinou a designação de audiência de conciliação, bem como a citação das demandadas. Num. 166155579 - Págs. 1/2. A requerida Crefaz apresentou contestação. Num. 167933575 - Págs. 1/16. Em sede preliminar, suscitou a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, sustentou que a contratação do empréstimo foi regular, afirmando que o requerente realizou todo o procedimento de contratação, com envio de documentos pessoais e fotografia de confirmação. Defendeu a legitimidade das cobranças realizadas por meio da fatura de energia, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou, ainda, inexistirem os requisitos para concessão da tutela de urgência e sustentou ocorrência de litigância de má-fé da parte autora. Ao final, requereu a improcedência integral da demanda, o indeferimento da tutela de urgência, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Num. 167933575 - Págs. 1/16. A requerida Enel também apresentou contestação. Num. 168737243 e Num. 168737244. Consta dos autos que a concessionária sustentou a improcedência dos pedidos formulados na inicial e requereu julgamento antecipado da lide. Num. 176602152 - Págs. 1/2. A parte autora apresentou réplica às contestações. Num. 179393665; Num. 179393669. Em referido ato processual, impugnou os argumentos defensivos e manteve a alegação de inexistência de contratação válida do empréstimo e da disponibilização regular do crédito. Sobreveio decisão de saneamento, registrada sob Num. 182665555,…

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