Processo 3001175-28.2024.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001175-28.2024.8.06.0055 APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E INÉPCIA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. DEMORA NO AJUIZAMENTO E TOLERÂNCIA PROLONGADA. MERO DISSABOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Francisco José de Sousa e pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que, em ação relativa a quatro empréstimos consignados descontados de benefício previdenciário, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar nulos os contratos nº 813821893 e nº 813766520, com restituição simples dos valores, mantendo válidos os contratos nº 814769626 e nº 813819177 e indeferindo a indenização por danos morais. O banco pretende a reforma integral; o consumidor pretende apenas a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem as questões em discussão em: (i) verificar o cabimento de conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos pelo consumidor; (ii) apreciar as prejudiciais de prescrição e decadência; (iii) analisar a preliminar de inépcia da inicial; (iv) definir a quem incumbe o ônus da prova da regularidade da contratação e as consequências da não exibição dos contratos; (v) aferir a configuração de dano moral diante do prolongado retardamento no ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor a exibição do instrumento contratual e a comprovação do crédito, não se admitindo transferir ao consumidor, por via de conversão em diligência, ônus probatório que é da instituição financeira (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II). 4. A pretensão declaratória de inexistência de débito, em relação de trato sucessivo, submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, renovado a cada desconto, afastadas a prescrição trienal e a decadência quadrienal. 5. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, instruída com histórico de consignações, extratos e documentos do benefício, não se confundindo a suficiência da peça com o resultado da valoração probatória. 6. Não exibidos os contratos nº 813821893 e nº 813766520, nem comprovado o repasse de valores, remanescem indevidos os descontos, impondo-se a restituição na forma simples, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS. 7. A tolerância do consumidor por período prolongado, com liquidação dos contratos e ausência de negativação ou cobrança vexatória, descaracteriza o dano moral, que não se presume in re ipsa nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Em relação de consumo, a não exibição do instrumento contratual e a falta de prova do repasse do numerário tornam indevidos os descontos, sendo vedado transferir ao consumidor, por conversão em diligência, ônus probatório que incumbe à instituição financeira. 2. O prolongado retardamento no ajuizamento, somado à liquidação dos contratos e à ausência de inscrição…
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