Processo 3001175-67.2025.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001175-67.2025.8.06.0160 APELAÇÕES CÍVEIS APELANTE/APELADO: LUZILÂNDIA DE PAIVA FERREIRA MORORÓ APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DE JORNADA. PAGAMENTO COM VALOR-HORA INFERIOR. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE NORMA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA INIBITÓRIA EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO E RECURSO AUTORAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Luzilândia de Paiva Ferreira Mororó em desfavor do Município de Santa Quitéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) determinar se a ampliação de jornada com pagamento inferior ao valor-hora viola, ou não, a irredutibilidade de vencimentos; (ii) verificar a validade, ou não, da norma municipal que fixa critério de cálculo da carga suplementar; (iii) analisar a possibilidade de imposição de obrigação de fazer para compelir o ente público a adotar, em futuras ampliações de jornada, critério remuneratório proporcional ao valor da hora de trabalho da jornada originária, em observância ao art. 37, XV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RECURSO FAZENDÁRIO 3.1. A ampliação da jornada de trabalho de servidor público sem a correspondente majoração proporcional da remuneração, com efetiva redução do valor-hora, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 514 da repercussão geral. 3.2. O art. 11, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009, ao estabelecer critério de cálculo da carga horária suplementar que acarreta pagamento inferior ao valor da hora originalmente fixado para a jornada ordinária, revela-se incompatível com a Carta Magna, legitimando seu afastamento incidental, nos termos do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da existência de orientação vinculante já firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 3.3. A carga horária suplementar prevista na legislação municipal não configura vínculo jurídico autônomo, mas mera extensão temporária da jornada no âmbito do mesmo vínculo estatutário. 3.4. A recomposição das diferenças remuneratórias não importa em criação ou majoração de vencimentos com fundamento em isonomia, mas em restauração da ordem jurídica violada, com fundamento no Tema nº 514 do STF, razão pela qual não há afronta à Súmula Vinculante nº 37. 4. RECURSO AUTORAL 4.1. É cabível a imposição de obrigação de fazer para compelir o ente público a observar, em futuras ampliações da jornada da autora, a remuneração proporcional ao valor da hora correspondente à jornada originária, por se tratar de providência destinada a assegurar a eficácia concreta do reconhecimento judicial da invalidade do critério remuneratório incompatível com a Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível do Município conhecida e desprovida. Apelação cível da autora conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do…
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