Processo 3001176-41.2025.8.06.0002

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001176-41.2025.8.06.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Fórum Clóvis Beviláqua, Sl. 522, CEP 60.811.690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001176-41.2025.8.06.0002. Promovente: JOSE MONTEIRO NETO. Promovido: BANCO BRADESCO S.A   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ MONTEIRO NETO em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor, empregado da empresa Norsa Refrigerantes S/A, alega que o banco réu promoveu descontos indevidos em sua conta bancária, apropriando-se integralmente de verbas salariais para amortizar parcelas de empréstimo pessoal contratado. Sustenta que tais descontos incidiram sobre conta de natureza salarial, violando o mínimo existencial e a dignidade do trabalhador. Requer a declaração de nulidade das cláusulas autorizadoras dos descontos, a restituição em dobro dos valores retidos, no montante de R$ 5.708,40, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em sede liminar (Id. 188284452) e reavaliado após a manifestação da parte promovida, sendo mantido o indeferimento. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a incompetência do Juizado Especial. No mérito, sustentou a licitude dos descontos, decorrentes de empréstimo pessoal regularmente contratado pelo autor, com previsão contratual expressa para débito automático das parcelas, e pugnou pela improcedência de todos os pedidos. Relatado. Decido. DAS PRELIMINARES Da alegada inépcia da petição inicial Não há inépcia da peça inaugural. A petição inicial expõe de modo claro e inteligível os fatos constitutivos do direito pretendido, identifica os fundamentos jurídicos, formula pedidos determinados e compatíveis com a causa de pedir, atendendo plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O argumento de que a postulação seria genérica não se sustenta diante da leitura da inicial, que descreve, com precisão, os lançamentos questionados, os valores e as datas dos descontos, documentando-os com extratos bancários. O fato de a defesa discordar dos fundamentos não transforma a inicial em inepta. Rejeita-se, pois, a preliminar. Da alegada incompetência do Juizado Especial A controvérsia versa sobre a legalidade de descontos efetuados em conta bancária em razão de contrato de empréstimo pessoal, matéria que não requer dilação probatória de natureza técnica complexa. A questão se resolve pelo confronto documental entre extratos bancários, o contrato de mútuo e as normas aplicáveis. A mera alegação de necessidade de perícia técnica, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade, não afasta a competência do Juizado, à luz do artigo 51, inciso II, da mesma lei. Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova foi deferida por decisão anterior deste Juízo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Não obstante, o…

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