Processo 3001177-49.2025.8.06.0059
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001177-49.2025.8.06.0059. AUTOR: TEREZA REJANE SOARES DIAS. REU: BANCO BRADESCO S.A.. Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por TEREZA REJANE SOARES DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos, com a nomenclatura "CESTA B.EXPRESSO", em sua conta os quais não reconhece ou autorizou seus descontos. Em decorrência disso, requereu o reconhecimento da ilegalidade/anulação da cobrança, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e condenação em danos morais no valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou extrato bancário em ids. 174124170-174125280. Decisão de id. 188925985 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Contestação da requerida em id. 175615493. Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnando a justiça gratuita e a ocorrência de prescrição, bem como a existência de defeito na representação processual. No mérito, informou que o serviço denominado como "não essencial" pode ser realizado mediante a cobrança de tarifa bancária, bem como que a parte autora teria contratado o pacote, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica em id. 197073573, alegando que não houve a juntada de nenhum meio de prova que ateste a regularidade da contratação impugnada e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. O banco demandado nada apresentou acerca da dilação probatória adicional, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES e a ocorrência de prescrição, bem como a existência de defeito na representação processual. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim, não merece prosperar a indignação. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade…
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