Processo 3001177-76.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001177-76.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3001177-76.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: TEREZINHA CLEMENTINO DE CASTRO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A  Vistos, etc...     Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Abono de Permanência e Reflexos na Base de Cálculo da Gratificação Natalina e do Terço de Férias proposta por Terezinha Clementino de Castro em face do Município de Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é ex-servidora pública municipal, admitida mediante aprovação em concurso público em 23/02/1995, tendo exercido o cargo de professora e sido aposentada pelo Instituto de Previdência do Município em 01/01/2023, por meio da Portaria nº 003/2023; afirma que, em 23/02/2020, ao completar 25 anos de tempo de contribuição em efetivo magistério e possuir mais de 50 anos de idade, preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, nos termos dos arts. 36 e 38 da Lei Municipal nº 2.630/2010, optando, contudo, por permanecer em atividade, ocasião em que a Administração Pública deveria ter implantado, de ofício, o abono de permanência em seu contracheque, correspondente ao reembolso da contribuição previdenciária; sustenta que, não obstante o preenchimento dos requisitos, o Município continuou realizando descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência Municipal, conforme fichas financeiras anexadas, sem proceder ao pagamento do abono devido entre 23/02/2020 e 01/01/2023, data da aposentadoria efetiva, respeitada a prescrição quinquenal. Sustenta ainda que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, razão pela qual deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, invocando o art. 40, § 19, da Constituição Federal, os arts. 36, 38 e 66 da Lei Municipal nº 2.630/2010, dispositivos da Lei Federal nº 8.112/1990 e precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido de que o abono de permanência é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, bem como deve compor a base de cálculo das verbas remuneratórias indicadas. Por fim, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária em razão da idade, a citação do promovido, a designação de audiência de conciliação caso haja proposta concreta, e, ao final, a total procedência dos pedidos para condenar o Município de Crato/CE ao pagamento do abono de permanência devido no período de 23/02/2020 a 01/01/2023, correspondente aos valores das contribuições previdenciárias descontadas, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos decorrentes da integração do abono de permanência à base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, também com correção monetária e juros de mora, conforme inicial de Id 194105503. Juntou os documentos de Id 194105504 a 194105512.   Deferida a gratuidade da justiça e o pedido de prosseguimento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/09 (Id 195377973).   O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (Id…

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