Processo 3001177-83.2024.8.06.0059

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001177-83.2024.8.06.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caririaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU Rua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000 WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br  ___________________________________________________________________________   SENTENÇA     PROCESSO Nº. 3001177-83.2024.8.06.0059 REQUERENTE: FABRICIO DA SILVA SOUSA  REQUERIDO: INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA   I - Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, proposta por FABRÍCIO DA SILVA SOUSA em face de INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (BANCO INTER S.A.), objetivando a declaração de inexistência de débitos decorrentes de compras realizadas mediante utilização fraudulenta de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na inicial (ID 129374002), a parte autora narra ser titular de cartão de crédito emitido pela instituição financeira demandada e que, nos dias 23 e 24 de novembro de 2024, foi surpreendida com a realização de compras que afirma não ter efetuado. Sustenta que identificou uma transação no valor de R$ 588,49 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), realizada em favor de estabelecimento vinculado ao Mercado Livre, bem como outra compra no valor de R$ 180,44 (cento e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), igualmente realizada sem sua autorização. Alega, ainda, a ocorrência de novas tentativas de transações não reconhecidas, as quais teriam sido recusadas em razão de insuficiência de limite.  Afirma que, mesmo após comunicar os fatos à instituição financeira e solicitar o bloqueio do cartão, novas tentativas de utilização indevida continuaram sendo registradas, circunstância que, segundo sustenta, evidencia falha nos mecanismos de segurança disponibilizados pelo banco. Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 130350724), foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, determinada a designação de audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade das transações impugnadas e a adequação dos mecanismos de segurança empregados na operação contestada. Regularmente citada, a INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (BANCO INTER S.A.) apresentou contestação (ID 152870117), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a alegada ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade das operações questionadas, afirmando que as transações foram processadas mediante utilização de mecanismos de autenticação compatíveis com os protocolos de segurança adotados pela instituição financeira. Alegou que as compras foram realizadas por meio da modalidade denominada credential on file, defendendo inexistir falha na prestação dos serviços bancários e sustentando a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aduziu, ainda, a inexistência de dano material remanescente, em razão das providências administrativas adotadas, bem como a ausência dos pressupostos…

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