Processo 3001177-98.2024.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001177-98.2024.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES  Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000.  __________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 3001177-98.2024.8.06.0054 AUTOR(A): RAIMUNDO JOSE DE ALCANTARA REQUERIDO(A): SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA  E BANCO BRADESCO S.A.  1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDO JOSE DE ALCANTARA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA  E BANCO BRADESCO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Na inicial, o autor aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a seguro que jamais contratou, tendo sido realizado em abril/2023, um desconto no valor de R$59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).  Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.  Decisão inicial (ID 131534217), deferindo o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor.  Contestação (ID 152571750), onde o requerido Banco Bradesco S/A., alega, preliminarmente, da sua ilegitimidade passiva no presente caso e do indeferimento da gratuidade judiciária. No mérito, aduz da litigância de má fé do autor e do abuso do direito de demandar. Ainda, afirma que não possui responsabilidade civil no presente caso, sendo a seguradora ré responsável pelos descontos realizados na conta da autora. Desse modo, requer a improcedência dos pedidos.  Em sua contestação (ID 152665151), a ré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, aduz, preliminarmente, da ausência de interesse de agir, por falta de tratativa extrajudicial. No mérito, aduz, em suma, que a contratação foi realizada com outra empresa de seguros, qual seja, LIFE, sendo a presente requerida apenas intermediadora das cobranças realizadas. Ademais, alega que cancelou o contrato realizado entre as partes. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Audiência de Conciliação sem êxito (ID 153189861).  Réplica apresentada (ID 155602318/155603532).  Despacho (ID 170127015), intimando as partes para se manifestar sobre interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.  Manifestação da parte autora (ID 174777040), informando não possuir provas a produzir, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES 3.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A.  Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo requerido Banco Bradesco, uma vez que a instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário…

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