Processo 3001178-18.2026.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001178-18.2026.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001178-18.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: DELMA DA FROTA E SILVA Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Contagem em Dobro] SENTENÇA RELATÓRIO  DELMA DA FROTA E SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM. Afirmou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente de Endemias, tendo sido empossada em 16 de maio de 2008. Sustentou que, em razão do tempo de serviço prestado, teria adquirido três períodos de licença-prêmio por assiduidade, correspondentes a nove meses, nos termos dos arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993. Relatou que formulou requerimento administrativo em 30 de dezembro de 2024, mas a pretensão foi indeferida na mesma data, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.528/2021 revogou os dispositivos que disciplinavam a licença-prêmio. Defendeu a invalidade formal da Lei Municipal nº 1.528/2021, ao argumento de que o art. 45, parágrafo único, V, da Lei Orgânica de Camocim reserva à lei complementar a instituição do regime jurídico único dos servidores municipais, razão pela qual a Lei Municipal nº 537/1993 não poderia ter sido alterada por lei ordinária. Ao final, requereu a concessão de três períodos de licença-prêmio, correspondentes a nove meses, cumulada com indenização de natureza compensatória e punitiva ou, sucessivamente, o pagamento de nove vezes o valor de sua última remuneração. Pediu, ainda, a intervenção do Ministério Público e a comunicação ao órgão para apuração de possível ato de improbidade administrativa. Com a inicial, foram juntados procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, termo de posse, cópia da legislação municipal, requerimento administrativo, decisão de indeferimento, Lei Orgânica Municipal e fichas financeiras referentes aos exercícios de 2020 a 2024. A gratuidade da justiça foi deferida, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação. Citado, o Município de Camocim apresentou contestação. Não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que os arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993 foram validamente revogados pela Lei Municipal nº 1.528/2021 e que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Requereu a improcedência dos pedidos. A defesa foi acompanhada de relatórios de gestão fiscal do exercício de 2020, cópia da Lei Municipal nº 537/1993, da Lei Municipal nº 1.528/2021 e atos relacionados à representação processual do Município. Não foram juntados assentamentos funcionais individualizados da autora, registros de faltas injustificadas, afastamentos não computáveis, penalidades disciplinares ou comprovantes de fruição anterior da licença-prêmio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é de natureza documental e jurídica, consistindo em definir quantos períodos aquisitivos foram integralmente concluídos antes da revogação da licença-prêmio, a validade formal da alteração legislativa e a possibilidade de fruição ou conversão do benefício em pecúnia. A contestação não apresentou fato funcional individualizado nem documento relativo à frequência, aos afastamentos, às penalidades ou à eventual fruição anterior do benefício. Os relatórios fiscais e os atos relacionados…

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