Processo 3001179-03.2026.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001179-03.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: GIORDANO ERIK GONCALVES LUCIO Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Contagem em Dobro] SENTENÇA RELATÓRIO GIORDANO ERIK GONÇALVES LÚCIO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM, afirmando ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Digitador. Sustenta que tomou posse em 16/07/2007 e que, com fundamento nos arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993, faz jus à licença-prêmio por assiduidade, à razão de 03 meses para cada quinquênio de efetivo exercício. Alega que formulou requerimento administrativo visando à concessão de 03 períodos de licença-prêmio, correspondentes a 09 meses, mas o pedido foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.528/2021 revogou os arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do Município e, ao final, a condenação do ente requerido a conceder 03 períodos de licença-prêmio, correspondentes a 09 meses de fruição. Alternativamente, pediu o pagamento de indenização correspondente a 09 vezes o valor da última remuneração recebida, no importe aproximado de R$ 22.729,64. Requereu, ainda, honorários advocatícios e comunicação ao Ministério Público. Foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do Município. Citado, o Município apresentou contestação. Alegou, em síntese, que a Lei Municipal nº 1.528/2021, vigente a partir de 17/05/2021, revogou os arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993, que não há direito adquirido a regime jurídico e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, envolvendo vínculo funcional, tempo de efetivo exercício, requisitos legais da licença-prêmio, efeitos da revogação promovida pela Lei Municipal nº 1.528/2021 e possibilidade de fruição ou conversão em pecúnia. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. A documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento da causa. Da prescrição e da ausência de caducidade Não há prescrição a reconhecer quanto ao pedido de fruição dos períodos de licença-prêmio já adquiridos. A pretensão principal é de obrigação de fazer, consistente na fruição da licença-prêmio. Além disso, o art. 108, parágrafo único, da Lei Municipal nº 537/1993 previa que o direito de requerer licença-prêmio não se sujeitava à caducidade. Ainda que se examinasse a matéria sob a ótica das relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a Súmula 85 do STJ estabelece que, quando não houver negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 05/12/2024 e indeferido por decisão administrativa de 20/12/2024. A ação foi ajuizada em 14/05/2026. Não há, portanto, decurso de prazo apto a atingir a pretensão deduzida em juízo. Da legislação municipal aplicável A Lei Municipal nº 537/1993 disciplinava a licença-prêmio por assiduidade nos arts. 102 a 108. O art. 102 previa que, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.