Processo 3001179-06.2025.8.06.0128
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001179-06.2025.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE CARNEIRO FILHO APELADO: BANCO AGIBANK S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA NA EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. TEMA 1.198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não atendimento a despacho de emenda. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido. Determinação judicial de emenda à inicial devidamente fundamentada em indícios de litigância abusiva, notadamente diante do ajuizamento de várias demandas semelhantes em nome da parte autora, contra instrituições financeiras diversas, circunstância que sugere indevido fracionamento de ações e autoriza maior cautela na verificação da legitimidade e autenticidade da postulação. Possibilidade de exigência de diligências probatórias preliminares, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, como expressão do poder geral de cautela do magistrado. Inércia injustificada da parte autora, que deixou de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade na extinção do feito, que observou o devido processo legal e não configura óbice indevido ao acesso à justiça. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de julho de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARNEIRO FILHO, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada contra BANCO AGIBANK S/A, indeferiu a petição inicial, fazendo-o nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, notadamente em razão de a autora não ter atendido ao despacho de emenda à inicial. Nas razões recursais, o demandante pugna pela desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito na origem. Para tanto, alega ter anexado à exordial a documentação necessária à propositura da ação. foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em desfavor do Banco Agibank S/A, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de contrato de empréstimo consignado celebrado à sua revelia. Na…
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