Processo 3001179-15.2025.8.06.0028

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001179-15.2025.8.06.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3001179-15.2025.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: FRANCISCO ALANO RODRIGUES CHAVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO "NÃO PROCURADO". COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.   I. Caso em exame Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora, em razão de notificação extrajudicial devolvida com aviso de recebimento "não procurado". II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a informação "não procurado", é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. III. Razões de decidir A mora nos contratos de alienação fiduciária constitui-se ex re, decorrendo do simples inadimplemento da obrigação. A comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. A devolução da notificação com a indicação "não procurado" não afasta a validade da constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço contratual. Não se exige do credor a adoção de diligências adicionais para localização do devedor, cabendo a este informar eventual alteração de endereço. Comprovado o envio da notificação nos moldes legais, resta atendido o requisito do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença anulada. Retorno ao juízo a quo para o regular processamento do feito. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator     RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, contra sentença proferida em ID. 34910057, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em face de FRANCISCO ALANO RODRIGUES CHAVES. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Liminar prejudicada. Condeno o autor em custas e despesas. Sem honorários. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como…

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