Processo 3001180-20.2026.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3001180-20.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : G. COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PINTO (OAB RJ183758) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARTA PINTO (OAB RJ231319) ADVOGADO(A) : ALBERTO DE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ184946) ADVOGADO(A) : ALBERTO CAVALCANTI BRITO (OAB RJ258105) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e autorização para consignação em garantia, ajuizada por G. COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARCENARIA LTDA. em face de TEONI DE SOUZA REGO e DAVI ALVES CALAÇA . Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu do primeiro réu o imóvel situado na Estrada de Guaxindiba, nº 86, lote 13, Loteamento Fazenda Restaurada, São Gonçalo/RJ, matriculado sob o nº 1.661 perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo/RJ. Afirma que o negócio foi celebrado pelo valor de R$ 700.000,00, sendo R$ 300.000,00 pagos no ato e R$ 400.000,00 parcelados em 20 prestações mensais de R$ 20.000,00, representadas por notas promissórias, tendo os pagamentos sido direcionados ao segundo réu. Sustenta que, embora o primeiro réu tenha assumido expressamente, na escritura pública, a responsabilidade pelos débitos fiscais existentes até a data da alienação, deixou de promover a respectiva regularização, permanecendo o imóvel gravado por débitos municipais expressivos. Aduz que já quitou 12 das 20 parcelas pactuadas, restando 08 prestações vincendas, e que teme efetuar o pagamento integral do saldo remanescente diretamente ao segundo réu, sem qualquer garantia de que o primeiro réu cumprirá a obrigação contratual de regularizar os débitos incidentes sobre o imóvel. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada ao primeiro réu a comprovação da quitação integral dos débitos fiscais ou do parcelamento regular de toda a dívida e, subsidiariamente, que seja autorizada a realização de depósito judicial dos valores, com suspensão dos pagamentos diretos ao segundo réu. É o relatório. Decido. 2) Inicialmente, cumpre delimitar o objeto passível de apreciação por este Juízo. A presente demanda, tal como proposta, versa sobre relação jurídica obrigacional de natureza privada, decorrente de escritura pública de compra e venda de imóvel, especialmente quanto à obrigação contratual assumida pelo alienante de responder pelos débitos fiscais incidentes sobre o bem até a data da alienação. Não compete a este Juízo Regional, contudo, apreciar a existência, validade, exigibilidade, prescrição, suspensão ou forma de cobrança dos créditos tributários municipais indicados na inicial, matéria afeta ao Juízo Fazendário competente e/ou à Central de Dívida Ativa. Assim, eventual análise a ser feita nestes autos limita-se aos efeitos obrigacionais internos entre comprador, vendedor e terceiro indicado como recebedor das parcelas do preço, sem qualquer interferência direta na cobrança fiscal promovida pelo Município ou em execuções fiscais eventualmente em curso. Por essa razão, desde logo, esclareço que eventual depósito judicial autorizado nestes autos não possui o condão de suspender a exigibilidade de créditos tributários municipais, impedir a incidência de encargos fiscais, obstar a atuação da Fazenda Pública ou interferir em atos de cobrança próprios da dívida ativa. 3) No que tange à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No…
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