Processo 3001181-79.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3001181-79.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIAS RODRIGUES FREIRE APELADO: MUNICÍPIO DE ACOPIARA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. ATIVIDADE PERMANENTE - VIGIA. FGTS DEVIDO. SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO INDEVIDOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 612, 916 E 551 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por Elias Rodrigues Freire contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Município de Acopiara, na qual pleiteia o pagamento de FGTS, saldo de salário, férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, em razão de contrato temporário celebrado para o exercício do cargo de vigia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato temporário celebrado com o Município atendem aos requisitos constitucionais do art. 37, inciso IX, da CF/88; (ii) estabelecer se a nulidade da contratação assegura à autora o direito ao FGTS, saldo de salário, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, à luz dos Temas 916 e 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação temporária na Administração Pública exige previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional, sendo vedada sua utilização para atividades ordinárias e permanentes, conforme o Tema 612 do STF. 4.O Município não demonstra situação excepcional que justifique a contratação, e o cargo exercido possui natureza permanente - vigia, o que torna o contrato nulo ab initio. 5.A nulidade da contratação não afasta o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados nem ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916 do STF. 6.O direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário depende de previsão legal/contratual ou de desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, conforme o Tema 551 do STF. 7.Não se comprova, no caso, a ocorrência de sucessivas prorrogações contratuais, o que afasta o reconhecimento de desvirtuamento. 8.Assim, o autor faz jus apenas aos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, sendo indevidas as demais verbas trabalhistas pleiteadas. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ELIAS RODRIGUES FREIRE contra sentença (ID 29345204) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ACOPIARA, visando condenando a municipalidade ao recolhimento do FGTS, bem como o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.