Processo 3001181-83.2025.8.06.0157
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3001181-83.2025.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acessão, Atraso na Entrega do Imóvel] Parte Autora: LANA KELLY RODRIGUES FERREIRA MOURAO e outros Parte Ré: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ISMAEL XIMENES MOURÃO PONTES e LANA KELLY RODRIGUES FERREIRA MOURÃO, em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A, todos qualificados nos autos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A controvérsia, no caso em concreto, limita-se no reconhecimento da validade do Termo de Distrato (id 176782716 ) e as condições nele estabelecidas. Sendo assim, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Assim, considerando que o meio de prova é eminentemente documental, o qual fora juntada pelas partes, reputa-se suficiente os elementos de provas existente nos autos para o julgamento, à luz dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional. 2.2. PRELIMINARES 2.2.1. Da Tempestividade da contestação Considerando a ausência de regra específica na Lei 9.099/1995, aplica-se o Código de Processo Civil, portanto, o réu tem até a audiência de conciliação para apresentar a defesa. Ademais, a Lei 9.099/1995 prestigia a oralidade e a concentração dos atos processuais. Assim, de acordo com o Enunciado 10 do FONAJE: "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e julgamento". Logo, acolho a presente preliminar e reconheço a tempestividade da contestação. 2.2.2. Impugnação de Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita, em sede de Juizado Especial, pode ser preciado em dois momentos, uma vez que em primeiro grau, o art. 54, aput, da Lei 9.099/1995 confere a gratuidade da justiça. Entretanto, havendo interposição de recurso será apreciado a necessidade de recolher preparo, senão vejamos: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 § 3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos. Assim, a priori, afasto esta preliminar. 2.2.3. Da incompetência territorial relativa do Juízo A empresa ré alega declínio de competência, tendo em vista que o distrato firmado pelas partes consta na cláusula oitava de eleição de foro, sendo eleito o foro…
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