Processo 3001182-09.2023.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3001182-09.2023.8.06.0167 APELANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA SABÓIA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL RELATOR(A): FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOBRAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL A SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada contra o Município de Sobral, pelos quais pretendia a retroação dos efeitos financeiros e funcionais de sua promoção ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe à data de 03/04/2018, sob o argumento de que a nomeação de 88 novos guardas municipais teria gerado vagas e caracterizado mora administrativa injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nomeação de novos guardas municipais gera, automaticamente, vagas nas classes superiores da carreira e assegura ao servidor considerado apto à promoção o direito à retroação dos efeitos financeiros e funcionais ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal condiciona a promoção funcional à existência de vaga, não bastando o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 26 da Lei Municipal nº 818/2008. 4. A aprovação em avaliação, o implemento do interstício temporal ou a conclusão de curso de capacitação não produzem promoção automática quando a norma local exige vacância no cargo pretendido. 5. A nomeação de novos guardas municipais não presume a criação de cargos nas graduações superiores, nem gera, por si só, vacância apta a ensejar a promoção de servidores mais antigos. 6. A alteração da estrutura quantitativa de cargos da carreira depende de organização administrativa formal, não podendo ser inferida apenas pelo aumento do efetivo da corporação. 7. O autor tem o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a existência objetiva de vaga disponível no cargo de Subinspetor de 2ª Classe na data pretendida para a retroação, com base no art. 373, I, do CPC. 8. A ausência de prova inequívoca da vaga impede o reconhecimento de mora administrativa ilegal e inviabiliza a retroação dos efeitos financeiros e funcionais da promoção. 9. A intervenção judicial em atos administrativos limita-se ao controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão da competência reservada ao Poder Executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Samuel de Oliveira Saboia em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada contra o Município de Sobral,…
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