Processo 3001182-12.2026.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001182-12.2026.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3001182-12.2026.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN ELVIS SALDANHA FERNANDES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Pedidos de Danos Morais proposta por John Elvis Saldanha Fernandes em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora alega o desconhecimento de débitos que levaram à sua negativação em cadastros de inadimplentes. Em análise preliminar dos autos e consulta ao sistema processual desta unidade, verificou-se a tramitação da Ação nº 0201876-19.2024.8.06.0035, a qual envolve as mesmas partes, pedido e causa de pedir, com sentença de procedência transitada em julgada, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença. Considerando a necessidade de verificar a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) e evitar a tramitação de demandas que versem sobre matéria já decidida, o que configuraria afronta à segurança jurídica, faz-se necessária a manifestação da parte promovente. Isto posto, em observância ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, DETERMINO que o autor esclareça, pormenorizadamente, a existência de coisa julgada com a Ação nº 0201876-19.2024.8.06.0035, que tramita nesta unidade jurisdicional. Deverá a parte autora informar se os contratos e as negativações discutidos nestes autos guardam relação com o objeto da demanda supracitada. Prazo: 15 (quinze) dias. Fica a parte autora advertida de que o silêncio ou a prestação de informações inverídicas poderá acarretar:   1. A extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil;   2. A condenação por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80 e 81 do CPC, ante a possível tentativa de induzir este juízo a erro ou de obter vantagem indevida mediante a replicação de demandas. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito

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