Processo 3001182-20.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3001182-20.2026.8.06.0000TIPO DO PROCESSO: Agravo de Instrumento em Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (proc. originário nº 0903622-32.2014.8.06.0001)ORIGEM: 34ª Vara Cível da Comarca de FortalezaAGRAVANTE: Banco do Brasil S.AAGRAVADO: José Trevia de MoraesÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara de Direito PrivadoRELATORA: Desembargadora Cleide Alves de Aguiar DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo/tutela recursal ativa formulado em Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0903622-32.2014.8.06.0001, decorrente de execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (expurgos inflacionários do Plano Verão - janeiro de 1989), julgou procedente o pedido de liquidação, nos seguintes termos: "[...] julgo procedente o pedido formulado nesta ação de liquidação de sentença, para reconhecer o direito da parte autora, JOSE TREVIA DE MORAES, à recomposição dos saldos de suas respectivas contas de poupança, mediante aplicação do índice de 42,72% (...), com dedução do percentual de 22,97% (...) já creditado. [...] Homologo os cálculos apresentados pela parte autora, conforme planilhas de IDs 124362983, 124362985 e 124362987 [...]" Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) a imprescindibilidade da prévia liquidação com contraditório pleno e produção de prova pericial contábil, por se tratar de sentença coletiva genérica, sendo nula a homologação de cálculos unilaterais sem tal fase; (ii) a ausência, nos autos de origem, de extratos bancários aptos a comprovar a titularidade da conta-poupança e o saldo-base à época do expurgo; (iii) a existência de excesso de execução, porquanto o próprio cálculo do banco, com base nos parâmetros da sentença coletiva, aponta valor devido de R$ 3.030,65, ao passo que a sentença homologou R$ 114.863,50. Pede a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de esvaziamento de sua utilidade prática. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (arts. 1.015, I, e 1.016 e seguintes do CPC), conheço, em juízo de prelibação, do agravo de instrumento. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal ativa, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A ausência de um dos requisitos torna prescindível o exame do outro e impede o deferimento da medida. Do rito adotado na liquidação. Não assiste razão à agravante quanto à alegada necessidade de submissão do feito à liquidação por artigos, na forma do art. 509, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença genérica proferida em Ação Civil Pública demanda, de fato, liquidação prévia para apuração dos beneficiários e do valor devido, sendo o procedimento comum o caminho adequado. Aliás, sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial…
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