Processo 3001182-58.2025.8.06.0128
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3001182-58.2025.8.06.0128 APELANTE: JOSE CARNEIRO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento de duas ações distintas pelo autor contra a mesma instituição financeira, ambas visando à declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, diferenciando-se apenas pelos respectivos números dos contratos. O apelante sustenta que cada contrato possui causa de pedir autônoma, alega inexistência de litigância abusiva, defende a reunião dos processos em vez da extinção do feito e que o indeferimento da inicial, sob esse fundamento, viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos distintos, mas propostas entre as mesmas partes e fundadas na mesma controvérsia jurídica, configura fracionamento indevido da demanda e litigância abusiva aptos a caracterizar ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial exigia prévia oportunidade para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, verifica-se que o magistrado de origem constatou o ajuizamento de duas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, ambas fundadas na alegação de inexistência de empréstimos consignados e diferenciadas apenas pelos respectivos números dos contratos. Nesse contexto, concluiu que o desmembramento das pretensões caracterizou fracionamento indevido da demanda e revelou ausência de interesse processual. 4. Ademais, a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta magistrados e tribunais a adotar medidas destinadas à identificação, prevenção e repressão da litigância abusiva, compreendida como o exercício excessivo ou desvirtuado do direito de acesso ao Poder Judiciário. O fracionamento artificial de demandas insere-se entre as práticas que comprometem a eficiência da prestação jurisdicional e justificam a atuação do julgador para coibi-las. 5. Nessa perspectiva, o ajuizamento de ações autônomas envolvendo a mesma controvérsia jurídica, as mesmas partes e pedidos substancialmente idênticos, quando possível a cumulação das pretensões em um único processo, configura abuso do direito de ação, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da economia processual e da eficiência, além de provocar multiplicação desnecessária de processos. 6. Além disso, a orientação jurisprudencial mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o fracionamento injustificado de demandas conexas evidencia ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 7. De…
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